Artigo 9.º
(Paredes)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.As paredes dos locais de trabalho devem ser de cor clara não brilhante, se outra cor não for imposta por condições inerentes à laboração.
- 2.Quando se mostre necessário, as paredes devem ter um revestimento impermeável total ou parcial de, pelo menos, 1,5 m de altura.