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Artigo 90.º(Segurança de fornos e estufas)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As partes dos pavimentos que contornam os fornos e as estufas de qualquer espécie, as plataformas sobreelevadas dos seus postos de trabalho e de manobra, bem como os respectivos passadiços e escadas de acesso, devem ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
2 -As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem ser isoladas tèrmicamente ou protegidas de contacto acidental.
3 -As portas dos fornos e das estufas devem ser concebidas por forma que as suas manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo, em especial, prever-se a sua imobilização na posição de abertura. Quando se trate de portas de guilhotina, estas devem ser construídas de maneira que não possam descer em caso de falta de força motriz ou de rotura do dispositivo de suspensão.
4 -Os postos de trabalho e de manobra dos operadores dos fornos devem ser protegidos contra as radiações térmicas e luminosas. As instalações dos fomos devem ser, sempre que possível, equipadas com postos centrais de comando, observação e verificação, localizados de maneira a permitir a manobra a distância e a evitar perigo para os operários. A temperatura acima da qual deve ser impedida a entrada nos fornos é de 50ºC, exceptuando-se os casos de emergência, para os quais devem ser tomadas precauções especiais.
5 -Os operários que trabalham nos fornos e estufas devem utilizar vestuário e equipamento de protecção apropriados e de acordo com as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.
6 -Quando os fornos ou estufas emitam vapores, gases ou fumos em quantidades susceptíveis de constituir incómodo ou inconveniente para a saúde, devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971