Artigo 95.º
(Locais de trabalho)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte na proximidade de armazéns de materiais combustíveis ou de materiais ou instalações susceptíveis de libertar poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.
- 2.Quando os trabalhos de soldadura ou corte a arco eléctrico tiverem de ser executados em lugares onde haja permanência ou circulação de pessoas, devem efectuar-se ao abrigo de paredes ou biombos ou outros anteparos apropriados, fixos ou móveis, cuja superfície absorva e impeça a reflexão de radiações nocivas.
- 3.As operações de soldadura e corte de peças de pequena e média dimensão devem ser efectuadas sobre mesas, suportes ou bancadas incombustíveis.