A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000