Artigo 6.º
Condições de acesso dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 30/09/2000. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho florestal;
b) Cumpram as normas mínimas ambientais, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais sobrantes da exploração florestal;
c) Tenham ao seu serviço operadores de máquinas que possuam formação profissional adequada;
d) Utilizem apenas equipamentos e maquinarias equipados com escape antifaúlha;
e) Utilizem equipamentos de extracção e movimentação de material lenhoso que minimizem os efeitos de deterioração física dos solos (compactação, decapagem e formação de sulcos);
f) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
g) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
h) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
i) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.
2 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.