Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºForma e valores das ajudas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2000
1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20%, em função dos critérios constantes do anexo II.
2 -As ajudas são concedidas até ao limite de 250000 euros por beneficiário.
3 -Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 500000 euros.
4 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2000

Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - 1.ª Série(30/09/2000)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2000 a 29/09/2000

Comparar com a versão em vigor