Artigo 10.º
Forma e valores das ajudas
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - O valor das ajudas a atribuir é de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo II.
2 - A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:
a) Tipo 1: incentivo não reembolsável;
b) Tipo 2: incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro zero, na proporção, respectivamente, de 80% e 20% do valor da ajuda calculado nos termos do n.º 1, não podendo a parte do incentivo não reembolsável ultrapassar 1750000 euros e o valor total da ajuda exceder 3750000 euros.
3 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com período máximo de dois anos de carência.
4 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 12500000 euros.
5 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.