Artigo 21.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 30/09/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas de acordo com o presente regime de ajudas até 31 de Outubro do corrente ano.
2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
3 - Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas entre 19 de Novembro de 1999 e a entrada em vigor do presente Regulamento, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.