Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºAdiantamento dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2018
1 -Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEAMP aprovado para cada ano civil.
2 -O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.
3 -Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o exercício orçamental posterior àquele a que respeite a despesa incorrida.
4 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2018

Portaria n.º 120/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2016 a 03/05/2018

Comparar com a versão em vigor