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Artigo 38.ºExplorações não sujeitas a PGF

Vigente desde: 11/02/2019
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;
b) Normas gerais de silvicultura, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;
c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2019