1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície agrícola mínima de um hectare de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva;
b) Deter um plano de gestão do pastoreio e de fertilização (PGPF), com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo VII, elaborado há menos de três anos por técnico do Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o modelo de PGPF é definido em orientação técnica específica do Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral (GPP).