Artigo 27.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes e limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos dos anexos V e VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 (euro).