1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias de bovinos de carne, devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de "indemne";
b) Deter plano de alimentação para o efetivo de bovinos de carne, validado por OC reconhecido para o efeito, que inclua os critérios mínimos estabelecidos no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os respetivos parâmetros a definir em OTE do GPP;
c) Deter efetivo pecuário de bovinos de carne cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
i) Estejam identificados e registados no SNIRA;
ii) Cumpram o período de retenção;
iii) Sejam de raça de vocação de carne ou resultem de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à produção de carne e não pertençam a nenhuma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias de bovinos de leite, devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de "indemne";
b) Deter a totalidade do efetivo pecuário elegível de vacas leiteiras sujeito ao contraste leiteiro com monitorização obrigatória para células somáticas, e ureia no leite ("MUN");
c) Deter, durante o período de retenção, um efetivo de vacas leiteiras cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
i) Estejam identificados e registados no SNIRA;
ii) Sejam de uma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento dessas raças;
iii) Tenham parido nos últimos 16 meses;
d) Efetuar entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção.