1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições na tipologia «Bem-estar animal»:
a) Deter exploração pecuária intensiva de bovinos ou de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
b) Deter efetivo pecuário cujos bovinos elegíveis estejam identificados e registados no SNIRA e, que cumpram o respetivo período de retenção ou deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
c) Possuir contrato com OC no âmbito de regime de controlo em bem-estar animal.
2 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições na tipologia «Uso racional de antimicrobianos»:
a) Deter exploração pecuária de bovinos de aptidão leiteira ou exploração pecuária intensiva de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
b) Deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
c) Deter efetivo pecuário de bovinos de aptidão leiteira, do próprio, de uma das raças constante da lista de raças bovinas leiteiras indicadas no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante, cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
i) Estejam identificados e registados no SNIRA;
ii) Cumpram o período de retenção.
3 - Para efeitos das alíneas a) dos n.os 1 e 2 considera-se exploração pecuária intensiva o sistema de exploração intensivo das classes 1 e 2 da classificação das atividades pecuárias do NREAP.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 incluem-se as certificações coletivas em bem-estar animal desde que o OC disponha da informação individual da exploração pecuária.