Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria são obrigados a cumprir na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional relativos à legislação nacional prevista no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023