1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pastagens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.