Artigo 58.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 06/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, os beneficiários com superfícies sob compromisso até 10 hectares podem, sem alteração do período de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que do aumento não resulte uma superfície sob compromisso superior a 13 hectares.
- 3 -Para aumentos superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
- 4 -Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem reduzir o número de CN sob compromisso, bem como alterar a espécie pecuária declarada, desde que garantam a detenção de, pelo menos, o número de CN mínimo necessário para manter o nível de apoio recebido no ano anterior.
- 5 -Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem proceder ao aumento do efetivo pecuário e do número de cães de proteção de gado sob compromisso até ao limite máximo que lhe permite aceder ao escalão seguinte do pagamento de apoio por beneficiário.
- 6 -Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
- a)Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- b)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
- c)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
- d)Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- f)Furto ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de proteção de gado, desde que mantido o compromisso previsto na alínea c) do artigo 36.º, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.