1 - O beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
3 - No caso da intervenção «Gestão do Montado por Resultados», apenas é permitida a transmissão da totalidade da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
4 - A transmissão parcial do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º
5 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de terceiro para o mesmo compromisso.
6 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.