Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 13/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O IFAP., I. P. analisa e decide as candidaturas, no prazo máximo de 45 dias úteis, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e com a dotação orçamental desta intervenção.
- 2 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., às empresas de seguros e aos tomadores, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão, na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 3 -O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.