1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente portaria são obrigados a manter, até ao final do contrato de seguro:
a) A titularidade das parcelas registadas no iSIP nas quais estão inseridas as culturas objeto de seguro;
b) A apólice de seguro.
2 - Os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 5.º são ainda obrigados a:
a) Possuir autorização dos agricultores para a celebração do contrato de seguro;
b) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.