Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter o revestimento vegetal, natural ou semeado, na entrelinha das culturas permanentes;
c) Realizar análises de terras, que incluam o teor de matéria orgânica e identifique a subparcela ou subparcelas onde foram recolhidas as amostras através do número de identificação do parcelário, com periodicidade de três anos;
d) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;
e) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento, devendo os resíduos desta vegetação serem deixados sobre o solo;
f) Nas parcelas com IQFP superior a dois, as eventuais mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível;
g) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º