1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 3, toda a superfície irrigável candidata, por tipo de sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
c) Registar, com a periodicidade mínima mensal, a quantidade de água consumida na área irrigada sob compromisso, que permita evidenciar uma poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega, face à situação de referência definida em tabelas de dotações de rega disponível no portal da DGADR, em www.dgadr.gov.pt;
d) Manter o registo atualizado das atividades efetuadas nas subparcelas agrícolas de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, relacionado com o plano de rega e o plano de fertilização, aprovados no âmbito do processo de reconhecimento como regantes, incluindo os registos de operações de aplicação de fertilizantes e os resultados das análises de terra, água e de material vegetal efetuadas;
e) Conservar os respetivos comprovativos relacionados com a alínea anterior;
f) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º
2 - Os beneficiários são ainda obrigados a cumprir o regime jurídico que estabelece o sistema de reconhecimento de regantes previsto na portaria que estabelece as condições e procedimentos da atribuição do Título de Regante no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes, bem como da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, em vigor.
3 - A partir do segundo ano de compromisso, a não irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda de apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso, sem quebra do mesmo.