1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície de prado e pastagem sob coberto de montado.
3 - A superfície elegível é paga, caso se verifique durante o período de retenção, para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, do próprio, em pastoreio.
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
5 - Os apoios que resultam dos compromissos opcionais são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.
6 - No caso de pastoreio de porcos em regime de montanheira, o montante total do apoio é majorado em 50 %, devendo o beneficiário atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.