1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda:
a) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dispersa de altura superior a 50 cm nas subparcelas de pousio, de forma a não ocupar mais de 10 % da sua superfície;
b) Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, uma faixa com a largura mínima de três metros ao longo das estremas das subparcelas de pousio, com área superior a um hectare;
c) Manter, quando existente, o sistema de rega tradicional funcional.
3 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes e de prados e pastagens arbustivas, devem ainda:
a) Controlar a vegetação através do pastoreio, garantindo, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração, de efetivo pecuário do próprio, em pastoreio, de bovinos, ovinos, caprinos, de suínos e equídeos;
b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas permanentes, nomeadamente o olival, a vinha e outras culturas frutícolas, exceto o pinheiro manso, devem ainda:
a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de poda e limpezas, de modo a proceder regularmente à colheita;
b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, de modo a que a mesma não ocupe mais de 10 % da superfície da subparcela sob compromisso;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas sob compromissos com IQFP superior a dois;
d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período compreendido entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio ou de cortes sem enterramento nas subparcelas com IQFP inferior a três.