Artigo 61.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 29/10/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, os beneficiários com superfícies sob compromisso até 10 hectares podem, sem alteração do período de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que do aumento não resulte uma superfície sob compromisso superior a 13 hectares.
- 3 -Para aumentos superiores aos limites referidos nos números anteriores, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
- 4 -Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários candidatos à intervenção «Manutenção das raças autóctones», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, o limite máximo do efetivo sob compromisso pode ser reduzido em 50 %.
- 6 -Os beneficiários da intervenção «Manutenção das raças autóctones» podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, no segundo ano do compromisso, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso.
- 7 -Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
- a)Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- b)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
- c)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
- d)Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- f)Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.