1 - O valor unitário dos diretos ao pagamento a atribuir a título da reserva nacional ao hectare elegível candidato é igual ao valor unitário médio do ano da sua atribuição.
2 - A atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional assume a forma de número de direitos, com exceção dos agricultores que tenham direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo, caso em que a atribuição pode assumir, também, a forma de aumento do valor de direito ao pagamento.
3 - O número de direitos a atribuir a título da reserva nacional é igual:
a) Ao número de hectares elegíveis declarados e candidatos no PU para os agricultores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, deduzidos os direitos ao pagamento já detidos pelos mesmos;
b) Ao menor dos números de direitos constantes da decisão judicial e de hectares elegíveis declarados no PU, deduzidos os direitos ao pagamento já detidos, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no artigo anterior;
c) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no PU, a título de propriedade ou de arrendamento, para os agricultores referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º
4 - Caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam suficientes para a atribuição de direitos ao pagamento a título das categorias prioritárias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo anterior, é efetuada uma redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento.
5 - Depois de atribuídos os direitos a título das categorias prioritárias previstas no número anterior, procede-se à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas por ordem das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º
6 - No caso de não existirem montantes disponíveis para atribuir à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento, de forma a satisfazer os pedidos por ordem crescente do total do número de hectares elegíveis na exploração, descontados do número de direitos detidos relativo ao ano em que se candidata à reserva nacional, até se esgotar as disponibilidades na reserva nacional.
7 - Para efeitos de assegurar a atribuição de direitos referida no número anterior, a reconstituição financeira da reserva está sujeita à decisão da Autoridade de Gestão Nacional (AGN).
8 - O número de direitos a atribuir provenientes da reserva nacional é limitado:
a) Ao número de hectares elegíveis detidos pelo agricultor a título de propriedade ou de arrendamento, nos termos legais, com a duração mínima, no caso do arrendamento, de cinco anos;
b) Nas áreas de baldio, exploradas por compartes titulares do baldio, ao número de direitos de utilização do baldio.
9 - Para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional nas áreas de baldio, apenas se consideram as categorias referidas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo anterior, sendo necessário que se verifique prática local de atividade efetiva de pastoreio que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos do próprio, de 0,2 Cabeças Normais (CN) por hectare de área de baldio, detido na exploração durante o período de retenção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
10 - Quando os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante dos direitos ao pagamento pode ser aumentado linearmente por decisão da AGN.
11 - No ano de 2025, caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante disponível é redistribuído pelos montantes a receber a título do apoio ao rendimento base.