Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que:
a) Sejam detentores de direitos ao pagamento do apoio ao rendimento base e ativem direito ao pagamento do regime de apoio ao rendimento base numa exploração agrícola que não exceda um número máximo de 100 hectares elegíveis, para efeitos dos anos de 2023 a 2025;
b) Possuam hectares elegíveis declarados no PU numa exploração agrícola e beneficiem do apoio ao rendimento base, numa exploração agrícola que não exceda um número máximo de 100 hectares elegíveis, para efeitos dos anos 2026 e 2027.