Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por:
a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para outro, bem como a alteração de pessoa coletiva para pessoa singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;
b) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola», as atividades realizadas em subparcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura ou que, no caso das subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou de pousio, não coloquem em causa pela sua intensidade a predominância da atividade agrícola realizada;
d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento ao apoio ao rendimento base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis;
e) «Herança antecipada de direitos ao pagamento», a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, por doação a presumido herdeiro legitimário ou partilha em vida;
f) «Herança antecipada de exploração», a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, por doação a presumido herdeiro legitimário ou partilha em vida;
g) «Jovem agricultor», o agricultor com idade compreendida entre 18 e 40 anos de idade e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola, nos termos do artigo 13.º da presente portaria;
h) «Novo agricultor», o agricultor com mais de 40 anos, responsável pela exploração agrícola, que assume formalmente a sua titularidade e gestão direta e que se encontre nas condições previstas no artigo 13.º da presente portaria;
i) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;
j) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros, com exceção dos produtos da pesca e das culturas sem contacto com o solo;
k) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
l) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes.