- 1 -Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 33.º a execução tem início a partir da data da respetiva aprovação do programa operacional ou da alteração, respetivamente.
Artigo 35.º — Execução dos programas operacionais
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023