1 - Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116.
2 - O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis.
3 - A DRAP ou os serviços competentes das Regiões Autónomas, da área onde se localize a sede das OP, procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P..
4 - O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1.
5 - Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa com outros regimes de apoio.