Sem prejuízo do acompanhamento que é efetuado através dos comités de acompanhamento do PEPAC, pode ser criado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, um grupo específico de acompanhamento, de natureza consultiva, para a intervenção setorial das frutas e produtos hortícolas.
Artigo 44.º — Grupo específico de acompanhamento
Vigente desde: 27/02/2023
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