1 - Para que os programas operacionais elaborados pelas organizações de produtores possam beneficiar da ajuda financeira da UE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as disposições relevantes da legislação da UE, assim como o PEPAC para o setor das frutas e produtos hortícolas, a presente portaria e ser aprovados previamente à sua aplicação.
2 - Os programas operacionais a apresentar pelas OP devem responder a uma avaliação das necessidades da OP, de acordo com as tipologias previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Cada programa operacional deve incluir as intervenções, as tipologias de intervenção, os investimentos e as tipologias de despesas necessários para a sua realização, de acordo com o disposto no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, tendo em conta a lista de despesas não elegíveis previstas na Parte I do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
4 - Todas as despesas elegíveis nas tipologias de intervenção B.1.1 - Gestão do solo; B.1.2 - Gestão da água; B.1.3 - Gestão de energia; B.1.4 - Gestão de resíduos; B.1.6 - Instalação e reestruturação; B.1.7 - Produção experimental; B.1.10 - Comercialização; B.1.15 - Reposição de potencial produtivo, constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser financiadas a pronto pagamento ou em prestações aprovadas e abranger outras formas de aquisição de ativos imobilizados, nomeadamente, a locação financeira, os alugueres de ativos imobilizados aprovados, em alternativa à aquisição, quando economicamente justificado.
5 - Nos termos do anexo i, cada programa operacional deve garantir que:
a) Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
b) Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na alínea d) do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
6 - Quando o programa operacional inclua despesa com a tipologia «B.1.16 - Retiradas de mercado» para distribuição gratuita, esta não deve exceder um terço das despesas totais.
7 - As despesas previstas na ação ‘B.1.15.2 - Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório’, da tipologia ‘B.1.15 - Reposição de potencial produtivo’ não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 5, quando, pelo menos, 80 % dos membros de uma OP estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo iv do título iii do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 5, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.
10 - As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião.