Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios aprovados pela DGAV, constantes de lista aprovada e divulgada no sítio da Internet da DGADR
Artigo 36.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023