Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a adquirir rainhas autóctones fecundadas selecionadas a centros de criação de rainhas aprovados pela DGAV e constantes de lista divulgada no sítio da Internet da DGADR.
Artigo 41.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023