Artigo 49.º
Forma, nível e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 24/10/2023. Ver a versão consolidada
O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de montante fixo por projeto, com um valor máximo a atribuir de acordo com a tabela contante no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP, calculada nos termos definidos no artigo anterior.