É criado o GAISA, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução da intervenção setorial para os produtos da apicultura, cuja constituição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Artigo 67.º — Acompanhamento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023