1 - O beneficiário pode apresentar eletronicamente, através do preenchimento de um formulário online constante da aplicação disponibilizada no sítio da Internet do IVV, I. P., um pedido de alteração da candidatura aprovada, no prazo estipulado no aviso de abertura de cada concurso e previamente à apresentação do último ou do único pedido de pagamento, podendo esta ser de natureza financeira ou material, nos termos definidos em OTE.
2 - Não são aceites pedidos de alteração que:
a) Modifiquem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade e de desempate em concursos onde se tenha verificado a situação prevista no n.º 1 do artigo 14.º;
b) Excedam o montante aprovado na candidatura.
c) Reduzam o montante aprovado na candidatura em mais de 20 %.
3 - A decisão do IVV, I. P. é comunicada ao beneficiário e ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 45 dias seguidos, após a data de submissão do pedido de alteração completo, devidamente fundamentado e corretamente instruído.