1 - O pagamento ao leite de vaca é concedido ao agricultor ativo que efetue entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção, em função do efetivo elegível de vacas leiteiras que cumpram as seguintes condições:
a) Sejam identificadas e registadas no SNIRA;
b) Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Tenham parido nos últimos 16 meses;
d) Pertençam a uma das raças bovinas ou sejam resultantes do cruzamento entre estas raças, indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.