1 - O pagamento às proteaginosas é concedido ao beneficiário que candidate uma superfície mínima de dois hectares de uma ou mais das seguintes culturas proteaginosas:
a) Amendoim (Arachis spp.);
b) Colza (Brassica napus).
c) Ervilha (Pisum sativum L.);
d) Fava (Vicia faba L.);
e) Feijão (Phaseolus spp.);
f) Feijão-frade (Vigna unguiculata);
g) Grão-de-bico (Cicer spp.);
h) Lentilha (Lens culinaris);
i) Soja (Glycine max);
j) Tremoço doce (Lupinus spp.).
k) Chícharos (Lathyrus sativus).
2 - As culturas proteaginosas referidas no número anterior devem ser realizadas em superfícies integralmente semeadas e apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, devendo as mesmas ser mantidas até ao estádio de plena maturação.