1 - As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
2 - As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista no presente artigo são elegíveis para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, na área máxima elegível determinada no iSIP.
3 - São ainda elegíveis, os hectares correspondentes aos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem, conforme consta do diploma referente à "Nomenclatura das Ocupações Culturais".
4 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.