1 - O apoio é concedido sob a seguinte forma:
a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os montantes constantes dos anexos III e IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e conversão, quando a candidatura inclua parcelas de vinha no terreno.
2 - A compensação pela perda de receita referida na alínea b) do número anterior é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da ação, de acordo com os montantes constantes no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A compensação pela perda de receita não é aplicável no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, ou no caso do arranque de vinhas infetadas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do ponto 6, da Parte II, do anexo II, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.