Artigo 13.º
Tipo de candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas.
- 2 -Considera-se candidatura individual a apresentada por viticultor, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Considera-se candidatura conjunta a apresentada por uma pluralidade de viticultores, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
- a)Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar;
- b)Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecido;
- c)Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.
- 4 -No caso das candidaturas agrupadas, em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola, mantendo-se as restantes condições aplicáveis a esta tipologia de candidaturas, o limiar fixado na alínea c) do número anterior, é igual ou superior a 10 hectares.