Artigo 14.º
Submissão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 31/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Com exceção do primeiro ano de aplicação, o aviso de abertura é publicado anualmente nos sítios da Internet do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt e do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. e ocorre anualmente, entre 15 de setembro e 5 de dezembro, onde se define:
- a)O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias;
- b)O modo de submissão;
- c)O prazo da decisão;
- d)A dotação financeira, a atribuir a ambas as intervenções;
- e)As regras e as condições técnicas a observar para efeitos de elegibilidade da reestruturação de uma vinha histórica;
- f)A obrigatoriedade do beneficiário optar, se aplicável, por uma das intervenções.
- 2 -Sempre que circunstâncias o justifiquem, os prazos de submissão e de decisão das candidaturas podem ser prorrogados pelo IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., sendo os mesmos publicados nos respetivos sítios da Internet.
- 3 -As candidaturas, bem como todos os documentos necessários à sua formalização, são submetidos eletronicamente através do preenchimento de um formulário online, constante da aplicação iDIGITAL do IFAP, I. P.
- 4 -No aviso de abertura dos concursos podem, ainda, ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário, por campanha vitivinícola e por intervenção:
- a)A superfície máxima de vinha elegível;
- b)O montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.
- 5 -O aviso de abertura do concurso pode prever que, no caso de o conjunto das candidaturas elegíveis numa das intervenções não esgotar a respetiva dotação financeira, o remanescente pode ser utilizado na aprovação de candidaturas elegíveis da outra intervenção que não tenham condições de ser deferidas por insuficiência de dotação financeira da mesma.