1 - As candidaturas são selecionadas por concurso e ordenadas, separadamente, por intervenção, aplicando-se para o efeito os critérios de prioridade e respetivas pontuações, de acordo com as condições constantes no anexo II da presente Portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As candidaturas elegíveis são selecionadas por ordem decrescente da sua pontuação até ao esgotamento da dotação financeira disponível, para cada uma das intervenções, separadamente, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - Se, após a aplicação dos critérios definidos no número anterior, subsistirem situações de empate, em qualquer das intervenções e para as quais não exista dotação financeira disponível suficiente, aplica-se às candidaturas da respetiva intervenção uma distribuição da área elegível numa base pro rata.
4 - São excluídas as candidaturas que, após a aplicação do número anterior, deixem de cumprir os critérios de elegibilidade quando individualmente consideradas.
5 - São excluídas as candidaturas agrupadas que, após a aplicação do n.º 3, deixem de cumprir as condições mínimas de elegibilidade, sendo a candidatura desagregada em candidaturas individuais, devendo estas respeitar as condições de elegibilidade desse tipo de candidatura.
6 - A decisão de aprovação ou de não aprovação da candidatura é notificada aos beneficiários através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação do IFAP, I. P.
7 - No caso das candidaturas não aprovadas, a notificação prevista no número anterior é realizada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código Procedimento Administrativo, devendo conter os fundamentos, de facto e de direito, da não aprovação.