1 - As garantias a prestar para efeitos de pagamento antecipado podem assumir as formas de:
a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, nas condições definidas no artigo 20.º do Capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 de 7 de dezembro;
c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução.
2 - Considera-se equivalente às garantias referidas no número anterior o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas ao apoio, no qual se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.
3 - As condições de prestação das garantias a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º encontram-se definidas no sítio da Internet do IFAP, I. P.