1 - As notificações aos beneficiários são efetuadas preferencialmente através da área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt, por mensagem de correio eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS).
2 - De modo a permitir que as notificações ocorram pelas vias referidas no número anterior o beneficiário deve registar-se na área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, disponibilizar o respetivo endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel aquando da inscrição dos dados de identificação do beneficiário no formulário de IB, e, no caso de pessoas singulares, prestar o consentimento prévio para ser notificado por essas vias.
3 - No caso do beneficiário não se encontrar registado na referida área reservada no portal do IFAP, I. P., não ter disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel, ou não ter dado o consentimento nos termos do número anterior, as notificações são efetuadas por correio postal registado para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto indicados pelo beneficiário no IB.
4 - Os beneficiários podem ainda ser notificados por contacto pessoal, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das ED ou de outros colaboradores do MAA, se esta forma de notificação se mostrar possível e adequada e se for inviável a notificação por outra via.
5 - As notificações efetuadas de acordo com o número anterior devem ser acompanhadas de um auto de notificação, do qual deve constar, nomeadamente, a data e o assunto da notificação, o nome e a função do notificante, o nome e o número de identificação fiscal ou o NIFAP do notificado, bem como a assinatura de ambos.
6 - As notificações previstas nos números anteriores consideram -se efetuadas:
a) Através da área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt, por meio de mensagem de correio eletrónico (e -mail), no momento em que o beneficiário aceda ao correio enviado para, respetivamente, a sua conta da área reservada ou a sua caixa postal eletrónica;
b) Por mensagem de telemóvel (SMS), na data em que ocorreu a comunicação telefónica;
c) Por carta registada, para a morada identificada em sede de Identificação do Beneficiário (IB), no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
d) Por contacto pessoal, no dia da notificação, nos termos do disposto do n.º 3.
7 - O IFAP, I. P. não pode ser responsabilizado por impossibilidade de contacto ou de notificação de beneficiários que resulte da incorreta identificação ou da desatualização de dados constantes do IB.