Artigo 14.º
Parcela de referência e subparcelas
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A parcela de referência constitui a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, explorada apenas por um beneficiário e classificada em função da sua categoria de ocupação do solo como superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria superfície agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias, culturas permanentes e prados ou pastagens permanentes.
- 2 -A subparcela corresponde à porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência.
- 3 -A área mínima da parcela de referência é de 0,01 ha no território do Continente e de 0,005 ha na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com exceção da parcela de baldio que é de 1 ha.