Artigo 20.º
Superfície da exploração agrícola
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O beneficiário é obrigado a declarar, no PU, a totalidade das parcelas agrícolas que integram a superfície da exploração agrícola, independentemente de estas serem ou não objeto de pedido de ajudas.
- 2 -Para efeitos do número anterior entende-se por «superfície de exploração» o conjunto de parcelas utilizadas para o exercício da atividade agrícola, submetidos a uma gestão única.
- 3 -A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção dos apoios previstos nas alíneas b) e h), em aplicação do disposto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
- 4 -A redução é aplicada quando a superfície não declarada seja superior a 3 % da superfície total da exploração, sendo determinada nos termos do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.