Artigo 40.º
Seleção da amostra de controlo
Redação registada como em vigor em 13/10/2023.
Esta redação foi substituída em 14/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos ou os beneficiários considerados inadmissíveis para pagamento aquando da apresentação do pedido ou na sequência de controlos administrativos ou das verificações no local não devem fazer parte da população de controlo.
- 2 -A seleção da amostra deve assegurar que:
- a)Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do n.º 1 do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
- b)A restante amostra de controlo a que se refere a alínea anterior é selecionada com base numa análise de risco.
- 3 -A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente, do seguinte modo:
- a)Determinando a pertinência de cada fator de risco;
- b)Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente;
- c)Tendo em conta a situação específica e, se for caso disso, a evolução dos fatores de risco relevantes;
- d)Tendo em conta a natureza do incumprimento que determina um aumento da taxa de controlo.
- 4 -O IFAP, I. P., deve conservar registos das razões da seleção de cada beneficiário para uma verificação no local, devendo o técnico que realiza a verificação no local ser informado dessas razões antes de lhe dar início.
- 5 -Se for caso disso, antes da data limite para a entrega do PU pode ser efetuada uma seleção parcial da amostra de controlo com base na informação disponível, devendo essa amostra provisória ser completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos de ajuda ou de pagamento pertinentes.
- 6 -Se as verificações no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de um determinado regime de ajuda, a autoridade competente em razão da matéria deve aumentar adequadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte.