1 - As regras de elegibilidade das subparcelas de culturas permanentes e de prados e pastagens permanentes são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As subparcelas de terra arável com prados temporários espontâneos e pousio são elegíveis na sua totalidade, desde que a vegetação arbustiva dispersa, constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupe até um máximo de 10 % da área da subparcela.